Foto: Google
Seguindo a prorrogação estabelecida pelo governo do Estado, o Decreto Municipal 500/2021, publicado nesta sexta-feira (5/3), estende até as 5 horas da madrugada de quarta-feira (10/3) as medidas restritivas em vigor para contenção da covid-19.
O Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde está analisando o cenário específico da cidade, a fim de estabelecer as medidas mais adequadas para a capital a partir da quarta-feira.
Mais rigor
O decreto municipal alinha as regras estaduais e municipais. A cidade, no entanto, complementa ou detalha alguns pontos não contemplados nas medidas estaduais.
Curitiba mantém, por exemplo, as restrições mais acentuadas de atividades aos domingos, como o fechamento de supermercados e feiras.
No período de vigência do decreto, até as 5 horas do dia 10 de março, ficam suspensas na cidade as atividades e serviços não essenciais. Apenas podem funcionar aqueles que são considerados essenciais.
A circulação em espaços e vias púbicas fica restrita das 20h às 5 horas, podendo ocorrer apenas para aquelas pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. Nesse período fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo.
Entre as atividades não essenciais com veto de funcionamento estão, por exemplo, os shopping centers, bares, comércio de rua, galerias e centros comerciais, salões de beleza e barbearias, cinema, teatro, circo, casas noturnas, parques temáticos e infantis, museus, casas de eventos e recepção.
Aulas presenciais nas escolas municipais e particulares também ficam suspensas até a madrugada de quarta-feira (5 horas) – as aulas remotas estão mantidas. Cultos, atividades religiosas serão permitidos somente em formato on-line e para atendimentos individualizados, mantido o distanciamento. As atividades em academias esportivas também ficam suspensas durante a vigência do decreto, já que não são consideradas atividade essencial pelo estado.
O transporte público da capital funciona com ocupação máxima dos veículos em 70%.
Veja abaixo como fica o funcionamento das atividades em Curitiba.
ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES Restaurantes e lanchonetes: das 6 às 23 horas, nas modalidades delivery, drive thru, e take away, de segunda a sábado, aos domingos vedada a retirada em balcão (take away), ficando proibido o consumo no local em todos os dias da semana, bem como a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança e a comercialização de bebida alcoólica após as 20h.
Panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, proibido o consumo no local (também vetada a comercialização de bebida alcoólica após as 20h);
Podem funcionar das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de consumo no local, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery, os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais (com proibição de bebida alcoólica após as 20h):
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de alimentos para animais;
d) feiras livres;
e) concessionárias de veículos em geral;
f) lojas de material de construção;
e) comércio ambulante de rua de alimentos.
O decreto reforça a necessidade de todos os serviços e atividades observarem a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, considerando os frequentadores e os funcionários presentes no local.
ATIVIDADES COM ATÉ 50% DA CAPACIDADE Hotéis e resorts;
Pousadas e hostels.
ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES DE HORÁRIO E CAPACIDADE DE 50%
Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.
PARQUES E PRAÇAS Fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas e mantendo o distanciamento. Clique aqui e saiba mais
Foto: Google
São considerados serviços essenciais em Curitiba: I – captação, tratamento e distribuição de água; II – assistência médica e hospitalar; III – assistência veterinária; IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada. VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; VII – funerários; VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; XI – captação e tratamento de esgoto e lixo; XII – telecomunicações; XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; XV – imprensa; XVI – segurança privada; XVII – transporte e entrega de cargas em geral; XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional; XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral; XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XXVI – iluminação pública; XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XXXI – vigilância agropecuária; XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; XXXV – fiscalização do trabalho; XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde (como a suspensão presencial dos cultos inclusa no atual decreto estadual); XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Fonte: PMC
Comments