top of page

ATENÇÃO COMÉRCIO

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

ree

Foto: Google

Fonte: Redação

Comentários


bottom of page