ATENÇÃO COMÉRCIO
- Jornal do Juvevê
- 19 de ago. de 2020
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Foto: Google
Fonte: Redação
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