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ADOÇÃO


Quando o tema “adoção” é abordado, a primeira questão que vem à mente é “amor” - o amor da pessoa que quer vivenciar a maternidade/paternidade e o amor da criança/adolescente que quer vivenciar a experiência de ser acolhido como verdadeiro filho. Para o Direito esse amor se traduz em aptidão, pois a adoção só se concretiza quando uma pessoa está apta a adotar e uma criança/adolescente está apta a ser adotada.


Essa aptidão, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a necessidade de a pessoa interessada em adotar se submeter a um procedimento

Doutor Francisco Zanicotti, Promotor de Justiça titular da 2a Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente de Curitiba


denominado “habilitação de pretendentes à adoção”.

De regra, é um procedimento simples que requer a apresentação de documentos, intervenção técnica por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, a qual elaborará estudo psicossocial que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício da maternidade e/ou paternidade responsável à luz dos princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente, o princípio da proteção integral. Em complemento, os postulantes devem participar de programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupo de irmãos.


Em Curitiba, os procedimentos de Habilitação à Adoção tramitam exclusivamente perante a Vara da Infância e da Juventude e Adoção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com intervenção técnica do Núcleo Psicossocial da Vara da Infância e da Juventude.


O Curso Preparatório à Adoção, por sua vez, é de atribuição do Conselho de Supervisão e da Coordenadoria dos Juízos da Infância e da Juventude (CONSIJ-CIJ) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Atualmente, em virtude da pandemia, o Curso Preparatório ocorre totalmente na forma virtual. A iniciativa conta com a parceria da UNINTER e do Grupo de Apoio à Adoção Consciente, bem como com o apoio da Escola da Magistratura do Paraná, da Associação dos Magistrados do Paraná, do Conselho Nacional de Justiça, da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude e da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção.


A 8ª Edição do Encontro Nacional de Preparação para Pretendentes à Adoção iniciou no último dia 04 de maio com término em 24 de maio de 2021. São sete encontros que ocorrem das 19 às 21 horas e abordam os mais diversos temas envolvendo a adoção, a criança e o adolescente, a pessoa interessada e o núcleo familiar.


Finalizado o curso, o postulante recebe o certificado de participação que será apresentado no processo com os documentos pessoais e o relatório técnico elaborado pelo Núcleo Psicossocial da Vara da Infância e da Juventude. Os documentos são remetidos ao Ministério Público que, da análise documental e do relatório técnico, se ausentes quaisquer fatos impeditivos à capacidade de adotar, se manifestará pela procedência do pedido. O processo segue ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude que, da análise do quanto contido na documentação, do relatório técnico e da manifestação ministerial, proferirá sentença deferindo o pedido, se, por certo, ausentes quaisquer fatos impeditivos à capacidade de adotar.


Com a sentença de habilitação o postulante passa a integrar a chamada “fila de adoção” e sua chegada na referida “fila” tem como marco a data da sentença proferida. Em suma, neste momento, é atingido o primeiro objetivo da Lei, alcançar a pessoa apta a adotar.


Concomitante a esse procedimento que, de regra é rápido, tramitam nas Varas da Infância e da Juventude os processos relacionados às crianças e adolescentes, que, por seu turno, não são tão rápidos e fáceis de serem trabalhados, porquanto é a história de vida da criança e do adolescente que está sendo contada e avaliada em relatórios elaborados por intervenções técnicas dos atores do Sistema de Garantia e da Rede de Proteção e, ao iniciar esse acompanhamento, a primeira via estabelecida pela Lei é tentar sua manutenção no seio familiar, ainda que tenham sido afastados dessa convivência por meio do acolhimento institucional em razão do risco a que estavam submetidos.


Alcançar o objetivo da Lei nem sempre é fácil e rápido dada as especificidades e circunstâncias a envolver aquele núcleo familiar que se está trabalhando (diferentemente do que ocorre quando a mãe e pai decidem, de livre e espontânea vontade entregar o(a) filho(a) à adoção, pois, nesse caso, o processo tramita em curto espaço de tempo). Somente quando todas as avaliações são conclusivas, no sentido mesmo da impossibilidade de manter a criança e o adolescente no seio familiar, é que se seguem as medidas estabelecidas em Lei para a ruptura dos laços de filiação e parentesco com a família natural e extensa, por meio da ação denominada de ação de destituição do poder familiar, poder esse conferido aos pais quando o filho nasce e compreende, dentre outros, o dever de zelar pelos direitos do filho (proteção integral).


Nesse cenário, em processo que possibilite o contraditório e a ampla defesa aos pais biológicos, uma vez configurado que descumpriram com os deveres a eles conferidos, expondo os filhos à situações de risco previstas em Lei, subsumindo-se suas condutas àquelas legalmente previstas, será proferida sentença decretando a destituição do poder familiar e, após, transitada em julgada a sentença (quando não é mais possível a interposição de recurso), será alcançado o segundo objetivo estabelecido em Lei, que é a criança e/ou adolescente apta a ser adotada.


Esse é o marco inicial da adoção, quando a criança e o adolescente apta a ser adotada terá seu perfil (idade, sexo, condição de saúde própria e dos pais) vinculado ao perfil dos pretendentes à adoção inscritos nos cadastros e que aguardavam na chamada “fila”.


Poder-se-á dizer que o período de espera dos habilitados à adoção na “fila” equipara-se à gestação, que, a depender do perfil pretendido pelos postulantes pode ser maior ou menor – pode durar um, dois, nove meses, ou mesmo um, dois, três anos, e acontecerá não por contrações ou ruptura da bolsa como em uma gestação normal, mas por meio de uma ligação telefônica que anunciará a chegada do(a) filho(a) esperado(a).


Comumente costuma-se dizer que o processo adotivo tenta imitar a vida, unindo crianças e adolescentes que anseiam por carinho, amor e atenção àquelas pessoas que querem, verdadeiramente, exercer a maternidade e a paternidade de forma responsável. Preferimos dizer que a adoção representa a vida como ela deve ser – movida pelo amor que se DECIDE ter.


Texto de Doutor Francisco Zanicotti, Promotor de Justiça titular da 2a Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente de Curitiba e Doutora Marilda Scalon Rodrigues Assessora na 2a Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente de Curitiba

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